Data: 07/04/2023
Categoria: Artigo
Autor: Lilian Candeia Landim
No artigo de hoje é sobre a tão famosa revisão da vida toda, cuja ação judicial visa incluir os salários de contribuição desde o início do Plano Real em 1994, das contribuições pagas durante toda a vida do trabalhador.Essa ação vai possibilitar a justiça a muitos trabalhadores que pagaram altos salários e os mesmos foram descartados em sua aposentadoria.Estes salários descartados aumentariam a sua aposentadoria ou pensão.Seria inadmissível para o trabalhador que por décadas contribuindo para sua aposentadoria não ter o direito reconhecido n...
No artigo de hoje é sobre a tão famosa revisão da vida toda, cuja ação judicial visa incluir os salários de contribuição desde o início do Plano Real em 1994, das contribuições pagas durante toda a vida do trabalhador.
Essa ação vai possibilitar a justiça a muitos trabalhadores que pagaram altos salários e os mesmos foram descartados em sua aposentadoria.
Estes salários descartados aumentariam a sua aposentadoria ou pensão.
Seria inadmissível para o trabalhador que por décadas contribuindo para sua aposentadoria não ter o direito reconhecido no cálculo de contribuições.
Importante salientar, caro leitor, a importância da apresentação do cálculo prévio por meio do CNIS e toda documentação que comprove seus salários de contribuição.
Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ocorre que a mesma lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Ocorre que muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gestou a revisão da vida toda.
JURISPRUDÊNCIA DA RVT:
O julgamento do tema 1.102 foi concluído no dia 01/12/2022 na Suprema Corte, com a seguinte tese firmada STF:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”
Nesse sentido, a revisão da vida toda foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.
A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.
Portanto, a decisão do STJ no Tema 999 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.
ANÁLISE DA REVISÃO DA VIDA TODA:
Em suma é a possibilidade da da aplicação da regra permanente, que inclui todos os salários de contribuição, dessa forma, a revisão consiste em incluir no cálculo da sua aposentadoria os períodos contributivos de toda a sua vida.
Antes a aposentadoria era calculada com as 80% maiores contribuições para o INSS a partir de 1994, com a Reforma da Previdência, a nova regra calcula a média de todas as contribuições para o INSS também a partir de julho de 1994.
Com isso, todas as contribuições antes de 1994 não entram no cálculo, prejudicando quem ganhava bem antes de 1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de 1994.
Como funciona a revisão da vida toda?
A Revisão da Vida Toda trata-se de uma ação judicial, onde você deverá levar a sua documentação (CNIS, carteiras de trabalho, carnês…) para um especialista calcular se existe o direito.
Sempre deverá fazer um cálculo prévio, ele é imprescindível para ajuizar sua ação de revisão de aposentadoria.
Após o cálculo o advogado especialista irá lhe informar se compensa ajuizar a ação, pois em alguns casos o valor pode não ser vantajoso ou subir poucos reais.
Com o cálculo pronto, e o valor sendo considerável, poderá pedir judicialmente a sua revisão da vida inteira.
Se o cálculo subir poucos reais, pode ser que o aposentado não tenha interesse em ingressar com a ação.
O contribuinte deve cumprir os seguintes requisitos:
Ter se aposentado na regra de transição da Lei 9.876/99
Ter salários de contribuição anteriores a julho de 1994
Não ter ultrapassado 10 anos desde o primeiro recebimento da aposentadoria.
Dessa forma, o aposentado que deseja fazer a revisão de aposentadoria, precisa receber o benefício há menos de 10 anos.
Dessa forma, é necessário ter sido calculado com a regra de transição que considerava apenas as 80% maiores contribuições, após julho de 1994.
Outra observação importante que deve ser feita é que, mesmo que um aposentado possa fazer a revisão, nem sempre ela vai ser boa para o beneficiário.
Análise da Revisão da Vida Toda no INSS:
A regra aplicada da RVT é a dos 80% maiores salários, com a inclusão de contribuições inferiores puxa o valor do benefício final para baixo.
Ao mesmo tempo, a inclusão de contribuições maiores faz o efeito contrário e aumenta o valor pago ao aposentado.
De modo geral, a remuneração do trabalhador cresce progressivamente ao longo da vida.
Logo, podemos supor que a maioria das pessoas não teria nenhuma vantagem financeira com a inclusão dos salários recebidos antes de 1994, se o período corresponder ao início da carreira.
Por outro lado, existem casos em que o contribuinte ganhava bem antes dessa data e viu sua remuneração diminuir ao longo dos anos.
Por exemplo, imagine que uma pessoa teve um bom cargo em um banco nos anos 1970 e 1980, então decidiu abrir seu próprio negócio após 1994 e passou a contribuir para o INSS sobre o salário mínimo.
Nesse caso, é claro que vale a pena pedir a revisão de aposentadoria da vida toda e incluir os salários mais altos pré-1994.
Dependendo da situação, não é surpresa se uma mudança como essa no cálculo aumente o valor da sua aposentadoria ou pensão por morte poderá até dobrar.
ANÁLISE DO CÁLCULO DA RVT NO INSS:
O cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial) com e sem a inclusão de salários antes de julho de 1994, a RMI é o valor do primeiro benefício pago ao segurado.
Após a análise da RMI na revisão com o salário de aposentadoria com a DIB (data do início do benefício) com mais de 10 anos, porém se o primeiro recebimento não fez ainda 10 anos, poderá ingressar com a ação.
RVT POR PENSÃO POR MORTE:
A solicitação da revisão para pensão por morte, caso seja vantajoso,caso o falecido recebia valores altos antes de 1994, vale a pena fazer o cálculo e verificar se o benefício pode ser aumentado.
O Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU), que afastou a decadência do direito de o segurado revisar a renda mensal do benefício de pensão por morte.
Segundo o acórdão da TNU, em se tratando de benefício de pensão por morte decorrente do benefício auxílio-doença, o início da contagem do prazo decadencial ocorre a partir da data de concessão desta e não do benefício originário. O INSS alegou que o argumento da TNU destoa do entendimento firmado pelo STJ.
Em sua decisão, o Ministro Francisco Falcão lembrou que a Primeira Seção do STJ, em recente julgamento nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp) n. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão de pensão por morte mediante revisão da renda mensal da aposentadoria se decorridos mais de dez anos contados do ato de concessão do benefício originário, ou seja, contados do ato de concessão do benefício previdenciário do qual se originou a pensão por morte.
“Assim, merece ser acolhida a pretensão recursal, por dissentir da orientação desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial do benefício derivado, no caso a pensão por morte, é contado do ato de concessão do benefício originário”, afirmou Falcão. “Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei para reconhecer a incidência da decadência”, concluiu o ministro.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI N. 1.670 - DF (2020/0052340-2)
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